Municípios devem supervisionar escolas sobre frequência mínima na pré-escola

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A partir de 2014, os sistemas de ensino deverão exigir a presença mínima de 60% das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola. Essa determinação foi introduzida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) pela Lei 12.796/2013. E a mudança tem prazo para implementação até 2016. Não há tal exigência para a frequência à creche, pois esta não é nem passará a ser obrigatória.

Esta legislação incluiu no artigo 31 da LDB regras comuns de organização da educação infantil. Entre elas, o "controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas". Dessa forma, a criança não pode faltar mais do que 80, do mínimo de 200 dias letivos anuais, ou 320 do mínimo de 800 horas de aulas por ano.

Essa alteração da LDB decorre da Emenda Constitucional 59/2009, que estendeu a obrigatoriedade do ensino, antes somente do nível fundamental, para a educação básica dos 4 aos 17 anos – faixa etária correspondente à pré-escola e aos ensinos fundamental e médio. Se passa a ser obrigatória, a pré-escola tem que ter frequência mínima. Do contrário, a obrigatoriedade poderia não ter consequências efetivas na escolarização das crianças.

Faltas não reprovam
Segundo a LDB, na educação infantil a avaliação do desenvolvimento da criança não tem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Assim, enquanto no  ensino fundamental e médio, o mínimo de 75% de frequência é condição para aprovação do aluno,  – artigo 24, inciso VI, da LDB -, na pré-escola a criança não pode ser reprovada por infrequência.

Entretanto, o não cumprimento da presença mínima de 60% deve ter consequências para pais e escolas. As unidades escolares devem acompanhar a frequência na pré-escola, como fazem no ensino fundamental e médio. Quando as faltas ultrapassarem o limite da lei, providências devem ser tomadas junto às famílias e os conselhos tutelares e/ou o Ministério Público devem ser comunicados.

Como responsáveis pela matrícula e frequência dos filhos à escola durante o ensino obrigatório, os pais poderão ser punidos com base no crime de abandono intelectual previsto no artigo 249 do Código Penal ou no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por descumprimento de dever inerente ao poder familiar.

Orientação e supervisão
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que os gestores municipais devem passar a orientar e a supervisionar as escolas municipais e privadas com oferta de pré-escola para esse controle da frequência das crianças às aulas a partir deste ano de 2014.

Acesse a Lei 12.796/2013 na integra

Fonte: Agência CNM