O prazo de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para as atividades de impressão de livros, revistas e jornais, entre outras; foi prorrogado para 1º de julho de 2011.
Os Protocolos ICMS nºs 191 a 193/2010 trazem ainda a dispensa da obrigação por produtor rural não inscrito no CNPJ e emissão, a partir de 1º de abril do próximo ano, da NF-e nas operações internas praticadas pelos Estados mencionados, destinadas à administração pública.
Para mais esclarecimentos, abaixo seguem reproduzidos os protocolos mencionados.
a) Protocolo ICMS nº 191/2010 – prorroga para 1º.07.2011 o início de vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos:
a.1) 1811-3/01 – Impressão de jornais;
a.2) 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
a.3) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
a.4) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
a.5) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
a.6) 5310-5/01 – Atividades de Correio Nacional; e
a.7) 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
b) Protocolo ICMS nº 192/2010 – altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, o qual estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, para efeito de incluir entre as hipóteses de exclusão dessa obrigação, as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com efeitos a partir de 1º.12.2010; e
c) Protocolo ICMS nº 193/2010 – altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, o qual estabelece a obrigatoriedade de utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE, dispondo que a emissão desse documento fiscal com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º.04.2011.
(Despacho SE/Confaz nº 505/2010 – DOU 1 de 1º.12.2010)