Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão autorizados a realizar despesas de capital com recursos provenientes da taxa de administração, inclusive aquisição de imóveis e veículos para uso nas suas atividades operacionais, é o que diz a Portaria MPS n° 183, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho deste ano.
A nova Portaria dispõe que a taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio. Com isso, fica alterado o art. 17 da Portaria 4.992/1999, que limitava tais gastos, permanecendo, todavia, o limite de até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, para constituição da taxa.
Os regimes também poderão constituir reservas com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que a alíquota da taxa de administração seja definida expressamente em texto legal